A&B COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA

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A&B COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA

5015973-90.2020.8.21.0019

Última atualização: 25/02/2026 18:17:13

Administrador Judicial:
Yasmine Lemes Said

Vara:
VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS


FASE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

O pedido de recuperação judicial foi ajuizado no dia 30/08/2013, com processamento deferido no dia 05/09/2013.

Os editais do art. 7º, §1º e §2º da Lei 11.101/05 foram devidamente publicados no Diårio de Justiça Eletrônico.

O plano de recuperação judicial foi apresentado no prazo legal, oportunizando a publicação do edital do art. 53, parågrafo único da LFRJ.

Diante das objeçþes apresentado contra o PRJ, foi convocada Assembleia Geral de Credores para o dia 23/07/2014, em 1ª convocação, e para o dia 31/07/2014, em 2ª convocação.

Instalada em 2ª convocação, a solenidade restou suspensa por duas oportunidades, com a retomada no dia 27/10/2014, quando o plano foi votado a aprovado pela maioria dos credores presentes.

No dia 24/11/2014 foi concedida a recuperação judicial às empresas Via Uno S/A Calçados e Acessórios e A&B ComÊrcio de Calçados Ltda. e, por consequência, homologado o Plano de Recuperação Judicial.


FASE DA FALÊNCIA:

Atentando à ordem judicial, a Administração Judicial procedeu com a virtualização do processo falimentar para o sistema Eproc, autuado sob nº 5015973-90.2020.8.21.0019.

Diante da impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial perante os credores, no dia 23/03/2015, foi convolada a recuperação em falência, vide art. 73, IV da Lei 11.101/05.

Com inĂ­cio da fase falimentar, o Administrador Judicial promoveu os atos necessĂĄrios para o ingresso de ativos na Massa Falida, capazes de adimplir os credores na ordem dos artigos 83 e 84 da lei que conduz o procedimento. 


INFORMAÇÕES SOBRE OS PAGAMENTOS NA FALÊNCIA:

Considerando saldo disponível em conta, foi realizado o 1º rateio com liberação de 50% do valor para adimplemento dos crÊditos trabalhistas (classe I) mediante alvarå coletivo expedido pelo juízo, datado em fevereiro de 2017, conforme extrai-se da Nota de Expediente nº 11/2017.

No entanto, tomado conhecimento das Ações Restitutórias promovidas por bancos detentores de garantias, o juízo determinou a suspensão dos pagamentos na falência. A decisão encontra fundamento no art. 149 – que retoma os artigos 83 e 84 da Lei 11.101/05, onde está previsto que os créditos decorrentes de restitutórias detêm preferência na ordem de pagamento falimentar.

Por essa razão, atÊ o momento, os credores trabalhistas e outras classes ainda não foram pagos no âmbito do processo de falência.


ESCLARECIMENTO SOBRE O ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE CREDORES TRABALHISTAS ESPECIFICAMENTE CITADOS PELO JUÍZO NA DECISÃO PROFERIDA EM 14/12/2016:

Antes do ingresso das restituiçþes que suspenderam a disponibilidade dos ativos da Massa Falida, por meio da decisão judicial proferida aos 14/12/2016, o Juízo da falência autorizou o rateio de pagamento de credores trabalhistas resolvidos atÊ o momento da decisão. Assim, o alvarå expedido no valor de R$ 388.072,07 serå apenas e tão somente para complementar o pagamento daqueles credores, que ainda não sacaram o seu alvarå no Banrisul.

Portanto, a Administração Judicial esclarece que não se trata de rateio atual para classe I, porque todos os recursos da MF ainda estão sendo direcionados às restituiçþes que sequer foram quitadas.

A cĂłpia da decisĂŁo judicial e a planilha indicando os respectivos credores estĂĄ disponĂ­vel na aba 'documentos'. Os credores podem entrar em contato com o Administrador Judicial atravĂŠs do e-mail [email protected] enviando cĂłpia do CPF e informando os dados bancĂĄrios para pagamento do crĂŠdito.


ATUAL FASE PROCESSUAL:

No dia 25/09/2023, foi publicado o edital do art. 149, §2Âş, da LREF, conferindo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os credores, especificamente listados no edital, apresentem seus dados bancĂĄrios, conforme orientado acima.

Com o ingresso de recursos na falência, houve pagamento parcial dos credores por restituição.


No dia 06/02/2025, o processo de falência foi encerrado por sentença judicial, em razão do esgotamento dos ativos disponíveis para adimplir o expressivo passivo habilitado (Evento 649, SETN1).

Lista de Credores
Credor Documento Classe Valor Total Valores
ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ********107 Art. 83, I 6.745,95
ADELINA FERREIRA ******** Art. 83, I 1.150,00
ADEMAR TITTON ********004 Art. 83, I 2.023,20
ADEMIR TITTON ********004 Art. 83, I 2.023,20
ADRIANI FERREIRA MACHADO ******** Art. 83, I 17.000,00
AFONSO CELSO ACAUAN ******** Art. 83, I 3.163,49
ALEX SANDRO OLIVEIRA DE LIMA ********438 Art. 83, I 5.724,43
ALINE TAMARA COSTA SILVA ******** Art. 83, I 14.042,06
ALISSON DE SOUZA OLIVEIRA ******** Art. 83, I 2.573,00
AMADEU PARES ******** Art. 83, I 3.027,11
AMANDA FERREIRA ROSA ******** Art. 83, I 5.252,49
AMARILDO SOUZA DE ALMEIDA ******** Art. 83, I 4.879,17
ANA LÚCIA PEDROTTI ******** Art. 83, I 2.807,36
ANDRADE NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ********124 Art. 83, I 199,22
ANDREA DE OLIVEIRA SOUZA ******** Art. 83, I 1.306,00